Incapacidade por Doença ou Acidente

Um escritório de advocacia previdenciária em São José dos Campos com atuação em pedidos de benefícios por incapacidade, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Um escritório de advocacia previdenciária em São José dos Campos com atuação em pedidos de benefícios por incapacidade, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Oferecemos ainda, outros serviços na área previdenciárias e Direitos Sociais, aposentadorias, benefícios por incapacidade, assistência social e saúde.

Cada processo é singular, mas sabendo das incertezas que surgem nestes momentos, buscamos aqui, oferecer informações e esclarecer algumas das dúvidas mais comuns que surgem em nosso escritório.

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Aposentadoria por invalidez

A Aposentadoria por invalidez é destinada aos segurados do INSS que, em razão de doença ou acidente, forem considerados incapazes para o trabalho.

Dessa maneira, a aposentadoria por Invalidez é concedida independentemente do auxílio-doença, para todo segurado incapaz e sem condições de reabilitação para o trabalho.

Certo que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto durar a situação do segurado.

Então, logo que recuperar sua capacidade de trabalho, seja na mesma atividade, seja em atividade adaptada, a aposentadoria por invalidez acaba.

Seja como for, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) alterou o nome da Aposentadoria por Invalidez para Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Mas, como disse, a Aposentadoria não é permanente, ela dura enquanto a incapacidade permanecer.

Ademais, o Governo e o INSS realizam frequentemente a chamada “Operação Pente Fino”, para buscar, investigar, e cancelar benefícios por incapacidade, principalmente, as aposentadorias.

Em contrapartida, àqueles segurados que forem considerados incapazes e que dependam de cuidados de outras pessoas, como familiares ou cuidadores, podem receber um adicional de 25% no valor da sua aposentadoria. É a chamada Grande Invalidez.

Reabilitação

A Lei de Benefícios da Previdência Social prevê a habilitação e reabilitação para os segurados incapacitados.

Em outras palavras, os segurados incapacitados, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, ou as pessoas portadoras de deficiência devem passar por programa de (re)habilitação, (re)adaptação e (re)educação profissional e social.

Estes programas devem preparar o segurado para o mercado de trabalho dentro do contexto em que vivem e de acordo com suas necessidades.

Ou seja, o INSS deve fornecer um serviço de orientação e preparo para reinserir o segurado em seu antigo trabalho ou em nova atividade de forma adaptada.

Em suma, a reabilitação profissional é um programa de assistência que deve ser obrigatoriamente fornecido pelo INSS enquanto o segurado ainda estiver incapacitado para suas atividades.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício do INSS pago ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias.

Ou seja, um dos requisitos do auxílio-doença é que a incapacidade seja superior a 15 dias consecutivos. O Início do benefício é o 16º dia de afastamento.

Além disso, também precisa ter qualidade de segurado e ter cumprido a carência de 12 meses.

Assim, só tem essa cobertura quem já contribui para o INSS por mais de 12 meses.

Entretanto, quem sofre um acidente, uma doença grave ou doença do trabalho fica dispensado desta carência.

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) o auxílio-doença passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária e não pode ser acumulado com outros auxílios ou aposentadorias.

Constantemente o auxílio-doença deverá ser revisto pelo INSS, tendo que ser renovado periodicamente.

Mesmo assim, também estará sujeito ao Pente Fino do INSS.

Por último, a pessoa que já possuir uma doença antes de se filiar a Previdência Social não terá direito a esta cobertura, exceto, se a incapacidade for por conta de progressão da doença preexistente.

Como vimos, no caso do auxílio-doença, ou mesmo na aposentadoria por invalidez, a questão é sempre a incapacidade e não a doença.

Auxílio-acidente

O Auxílio-acidente decorre não da incapacidade, mas da redução da capacidade.

Aqui, não falamos que o segurado está incapaz, mas que teve a sua capacidade para o trabalho reduzida por qualquer acidente ou por uma doença do trabalho.

Em contrapartida, os contribuintes individuais (autônomos) ou facultativos, não tem direito ao auxílio-acidente.

Somente os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (rural) tem direito ao auxílio-acidente, a partir do dia que pararem de receber auxílio-doença ou quando entrarem com este pedido.

Por fim, o auxílio-acidente encerra com o falecimento do segurado ou quando ele se aposenta, pois o auxílio-acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD)

O trabalhador com condição de deficiência tem garantido pela Constituição o direito à uma aposentadoria própria, regulamentada em Lei.

Ou seja, o segurado tem que comprovar que trabalhou enquanto possuía uma deficiência de grau leve, moderado ou grave.

Do mesmo modo, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência possui uma redução, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.

Revisão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Certamente que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não foi atingida pela Reforma, mas, o INSS emitiu parecer dizendo que as regras de cálculo serão aplicadas conforme a Reforma. O que não está certo.

Se isso acontecer, o beneficiário da Aposentadoria PcD, deve entrar com pedido de Revisão da Carta de Concessão para ter acesso ao benefício correto.

Definitivamente, por tratar-se de um conflito de interpretação, esta decisão só poderá ser concedida em um processo judicial.

Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social

Antes de mais nada, importante destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC da LOAS), não é um benefício da Previdência Social.

Apesar de efetuado pelo INSS, trata-se de um benefício da Assistência Social.

É uma garantia Constitucional para o cidadão que não tem condições mínimas de se manter, posto que sofre de uma incapacidade, física e financeira.

Não só para quem possui incapacidade para o trabalho por conta de uma doença ou acidente, mas também para quem já atingiu certa idade.

Sendo assim, tem direito ao benefício da assistência social toda e qualquer pessoa que viva em estado de necessidade e tenha mais de 65 anos, ou algum tipo de incapacidade.

Além disso, por tratar-se de um benefício da Assistência Social não há necessidade de que a pessoa tenha contribuído para o INSS, basta que cumpra os requisitos:

  • Ou idade superior a 65 anos, para homens e mulheres;
  • Ou possuir algum tipo de incapacidade para o trabalho ou que prejudique sua vida em condições de igualdade com as demais pessoas;
  • E que viva em situação de miserabilidade.
  • E que tenha cadastro ativo no CADÚnico.

Seja como for o benefício da Assistência não pode ser cumulado com qualquer benefício da Previdência Social.

Com a finalidade de prover sustento para quem necessita, o benefício assistencial tem o valor de um salário-mínimo e poderá ser revisto para verificar se o assistido ainda cumpre os requisitos de concessão.

Aposentadoria Especial

Há ainda os casos que misturam situações específicas e complexas.

Se você não sofreu nenhum tipo de incapacidade, mas trabalhou por anos em uma atividade penosa, exposto a agentes, nocivos, insalubres, perigosos, pode contar este tempo como especial.

Dessa forma, para àqueles segurados que exerceram atividades penosas, que estiveram expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde ou à integridade física, é possível pedir a Aposentadoria Especial.

 Assim, é possível a conversão deste tempo especial para uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou atingir os pontos e afastar o fator previdenciário, ou tentar aumentar o valor da aposentadoria, ou ainda, pedir a Revisão da aposentadoria que já recebe.

Se o seu pedido foi negado pelo INSS, verificamos o procedimento administrativo para recurso ou eventual processo judicial.

Oferecemos ainda Cálculos Previdenciários para Concessão de Aposentadoria ou para Revisão de Aposentadoria, sempre visando o melhor benefício para o segurado.

Direitos Humanos e Sociais

Para àqueles que não tem acesso a Previdência, mas tem necessidade de proteção social, como pela idade ou por deficiência, a Constituição garante acesso à Assistência Social. 

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) determina que estas pessoas tenham acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário-mínimo.

Tratando de um Direito Social, e não exclusivamente econômico, o acesso à Previdência Social e a Assistência Social deve ser garantidos à todas as pessoas, de todos os grupos.

Porém há minorias que ainda encontram dificuldades de acesso à estes benefícios, como refugiados, mulheres vítimas de violência, portadores de HIV, detentos e seus familiares, ferindo os Princípios Constitucionais e os Direitos Humanos.

E na esfera do Direito Internacional, os Tratados Internacionais de Previdência Social regulamentam a relação previdenciária de brasileiros que vivem em outros países e de estrangeiros que vivem no Brasil. No caso dos EUA, por exemplo, são mais de 1.300.000 brasileiros que demandarão uma relação previdenciária.

O Brasil possui diversos Tratados Internacionais de aposentadoria com diversos países, como: EUA, Portugal, Itália, Japão, Quebec, Suíça, dentre outros.

Conclusão

Mas lembre-se, para tirar todas as suas dúvidas, realmente, é importante consultar um advogado.

Cada processo é singular, e o conhecimento técnico é indispensável para conduzir o processo de da melhor forma possível.

Além disso, um profissional de confiança, traz segurança e tranquilidade.

Para mais informações sobre nossa atuação verifique nossa página ou entre em contato com o nosso escritório.

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