Acordo Internacional de Previdência Social

Promulgado o Acordo Internacional de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011, através do Decreto nº 10.061, de 14/10/2019.

Acordo Internacional de Previdência Social Brasil x Quebec
Acordo Internacional de Previdência Social Brasil x Quebec

Aplicação do Acordo Internacional de Previdência Brasil x Quebec

O presente acordo destina-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação tanto do Brasil, quanto de Quebec.

Neste caso, o acordo aplica-se à legislação sobre o Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec) e à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Ainda no caso brasileiro, igualmente se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos.

A pessoa que trabalha em um dos territórios está sujeita, em relação a esse trabalho, à legislação desse território.

Basta que apresente um requerimento para usufruir de uma prestação no âmbito deste Acordo.

Estas pessoas devem receber, na aplicação da legislação de uma das Partes, o mesmo tratamento dos nacionais dessa Parte.

Exportação de prestações

Este Acordo Internacional de Previdência permite que a Exportação de prestações.

Dessa forma, as prestações adquiridas em um território não podem ser modificadas apenas pelo fato de o beneficiário residir fora deste território.

O direito a essa prestação é conservado ao beneficiário, independentemente de seu local de residência ou estadia. 

O segurado deslocado, mesmo que temporariamente, pelo Acordo Internacional de Previdência Social Brasil x Quebec para trabalhar em Quebec, ainda assim, permanece sujeito à legislação brasileira durante este período.

Entretanto, apenas se o empregador deslocar o funcionário e por um período não superior à 60 dias.

No caso de membro de tripulação de empresa de transporte internacional, quer aéreo, quer marítimo, estarão sujeitos apenas à legislação do território onde fica a sede da empresa.

Servidor que estiver a serviço do Estado de uma das partes, mas, no território da outra Parte, estará sujeito somente à legislação de seu Estado.

Trata-se de mais um acordo internacional que permite o aproveitamento de contribuições previdenciárias feita em outro território.

Verifique mais informações sobre nossa atuação em nossa página ou entre em contato com o nosso escritório.

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Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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