Acordo Internacional de Previdência Brasil-Suíça

Promulgado o Acordo Internacional de Previdência Social Brasil-Suíça, entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, firmado em Brasília, em 03 de abril de 2014, através do Decreto nº 10.038, de 02 de outubro de 2019.

Acordo internacional de previdência Brasil-Suíça
Acordo internacional de previdência Brasil-Suíça

Aplicação do Acordo Internacional de Previdência Brasil-Suíça

O presente acordo destina-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação tanto do Brasil, quanto da Suíça.

Para o Brasil, qualquer pessoa submetida à legislação de ambas as partes e seus dependentes.

Já para a Suíça, aos nacionais das partes, suas famílias e seus sobreviventes, sujeitos à legislação de ambos os Estados. E também refugiados e apátridas residentes em ambos territórios.

Neste caso, o acordo aplica-se à legislação sobre o Regime de Previdência da Suíça (Caisse suisse de compensation) e à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Ainda no caso brasileiro, igualmente se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos.

Os benefícios contemplados no caso do Brasil são: Aposentadoria por Idade, Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez, já no caso da Suíça, o Seguro-velhice e Sobreviventes e o Seguro Invalidez.

Exportação de prestações e Igualdade de tratamento

Os segurados estrangeiros, e seus dependentes, tem os mesmos direitos e obrigações do que os nacionais seja do Brasil, seja da Suíça.

Este Acordo Internacional de Previdência permite a Exportação de prestações.

Dessa forma, as prestações adquiridas em conformidade com a legislação, não podem ser modificadas apenas pelo fato de o beneficiário residir fora deste território.

Por exemplo, as prestações em espécie sob à legislação brasileira serão concedidas aos suíços.

Porém, algumas rendas de benefícios suíços por invalidez, serão pagos apenas à pessoas residentes na Suíça.

Trabalhadores em deslocamento

Àquele que está habitualmente empregado no Brasil e que é temporariamente deslocado para trabalhar na Suíça, ainda assim, permanece sujeito à legislação brasileira durante este período.

Entretanto, apenas se for deslocado por seu empregador e por um período não superior à 5 anos.

No caso de membro de tripulação de empresa de transporte internacional, quer aéreo, quer marítimo, estarão sujeitos à legislação do território onde fica a sede da empresa.

Os membros da tripulação de navio estão sujeitos a legislação do Estado cuja bandeira é ostentada pelo navio.

Servidores

Este acordo também se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis (RPPS) e aos membros de suas famílias.

Os membros de uma missão diplomática ou de repartição consular estão sujeitos à legislação de seu território

Servidor que estiver a serviço do Estado de uma das partes, mas que tenha sido enviado para o território da outra Parte, estará submetido à legislação de seu Estado, ao qual se vincula.

Nos termos deste acordo, aplica-se a legislação que está sujeito o servidor também à seu cônjuge e filhos, desde que não exerçam atividade remunerada.

Porém, exceções podem ser acordadas pelas Autoridades ou Instituições competentes.

Conclusões sobre o Acordo Internacional de Previdência Brasil-Suíça

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente 57,5 mil brasileiros moram na Suíça, e 7,2 mil suíços vivem no Brasil.

Trata-se de mais um acordo internacional que permite o aproveitamento de contribuições previdenciárias feitas em outro território.

Na Suíça a instituição previdenciária responsável pela operacionalização do acordo é a Caisse Suisse de Compensation – CSC – Prestations AVS – Av. Edmond-Vaucher 18 – Case postale 3100 1211 Genève 2.

No Brasil a autoridade competente para este acordo é o Ministério da Previdência Social, sendo o INSS a instituição competente designada e a Coordenação-Geral de Cooperação e Acordos Internacionais o órgão responsável pela operação dos Acordos Internacionais.

Para este acordo internacional foi designada a Agência da Previdência Social de Recife-PE, com endereço à Avenida Mário Melo, nº 343 – Térreo. Santo Amaro, Recife (PE) – CEP 50.040-010. 

Este acordo internacional já está em vigor e pode ser obtido na íntegra, na página do Ministério das Relações Exteriores.

Basta que apresente um requerimento para usufruir de uma prestação previdenciária.

Além da Suíça o Brasil também possui acordos bilaterais com Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec (Canadá) e outros acordos multilaterais e outros em processo de negociação.

Verifique mais informações sobre nossa atuação em nossa página ou entre em contato com o nosso escritório.

Pedro Costa

Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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