Pensão por morte para menor sob guarda

Pensão por morte para menor sob guarda. Decisão do STF reconhece direito CF e ECA. Reforma da Previdência. União Homoafetiva. Guarda dos avós

Agora vamos falar apenas sobre a Pensão por Morte para Menor sob Guarda e fazer algumas considerações à respeito.

Pensão por morte para menor sob guarda
Pensão por morte para menor sob guarda

Temos um artigo sobre a Pensão por morte para filhos, lá tratamos outras questões, como:

O que é menor sob guarda para o INSS

A pensão por morte é um benefício devido pelo INSS pelo falecimento do segurado e para seus dependentes.

Já a guarda é uma etapa nos procedimentos de tutela e adoção para regularizar a posse de fato do menor. Exceto na adoção por estrangeiro.

O que significa menor sob guarda

Considera-se menor sob Guarda àquele que fica sob os cuidados de uma outra pessoa, de um guardião.


Menor sob guarda e menor tutelado

Por conseqüência, a Guarda serve para regularizar a relação do guardião com o menor.

A Guarda ainda não tira o poder familiar dos pais do menor, mas garante mais proteção ao menor, adicionando ao guardião o dever de proteção, de assistência, de educação e de cuidados.

Por outro lado, a Tutela serve para colocar o menor em uma outra família e tira o poder familiar dos pais.

Tanto o guardião, quanto o tutor tem responsabilidades e dever de cuidado com o menor, mas o tutor tem as suas obrigações regularizadas e passa a representar o poder dos pais.

Após a Adoção o menor passa a ser considerado filho do Adotante para todos os efeitos, inclusive da mesma maneira privilegiada.


Menor sob guarda é equiparado a filho?

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece quem é considerado dependente do segurado para concessão de pensão por morte.

Dentre todos, a Lei considera o filho como dependente privilegiado e, como resultado, presume sua dependência econômica.

Assim, para receber a pensão, basta provar que é filho do segurado, não precisa provar que dependia economicamente dele.

Até 1996 a Lei de Benefícios equiparava o menor sob guarda ao filho para todos os fins. Mas, em 1996/97 o Governo alterou a Lei retirando o menor sob guarda da relação de dependentes.

No caso do menor sob guarda, a Lei de Benefícios passou a ser omissa, não tratava mais da guarda e, portanto, o INSS não equipara o menor sob guarda ao filho.

Agora, o STF decidiu que, em respeito a Constituição e ao ECA, o menor sob guarda se equipara ao filho, mas não da mesma forma privilegiada.

Pelo contrário, será necessário comprovar a situação de guarda do menor E sua situação de dependência econômica.

STF, CF, ECA e menor sob guarda

Menor sob guarda considerado dependente previdenciário pelo STF.

Certamente, a nossa Constituição Federal garante a proteção irrestrita aos menores e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) veio a definir e estender a proteção do menor sob guarda.

Da mesma forma, o Estatuto (ECA) determina que a guarda garante à toda criança e adolescente a condição de dependente para qualquer situação, inclusive questões previdenciárias.

Essa discussão foi parar no STF porque a Lei de benefícios previdenciários não tratava do menor sob guarda.

A lei equiparava à filho apenas o “enteado” e o “menor tutelado”. Agora, o STF entendeu que a Lei é inconstitucional e equiparou o menor sob guarda à filho.

O STF encerra uma discussão, reconhecendo o menor como dependente e, consecutivamente, seu direito à pensão por morte previdenciária.

Inclusive, o STF já havia reconhecido o direito à pensão por morte de menor sob guarda de avô servidor público federal.

Entretanto, ficou claro que esta decisão do STF não contempla a reforma da previdência.

Reforma da Previdência e menor sob guarda

A Reforma da previdência excluiu o menor sob guarda da relação de pessoas que são consideradas dependentes.

Ou seja, Governo encerrou a discussão que existia por conta da omissão da Lei anterior, deixando claro na nova lei que não existe proteção para o menor sob guarda.

Até poderia ter resolvido a questão garantindo proteção à criança e/ou ao adolescente, mas, ao contrário, preferiu resolver tirando a proteção.

Na prática, a decisão do STF regulamenta as pensões para menores sob guarda antes da reforma, já que essas ações não questionavam a Reforma por excluir o menor sob guarda, mas a lei anterior que não falava do menor sob guarda.

Filho do coração

O Estatuto da Criança e do Adolescente define que, excepcionalmente, a guarda será reconhecida em casos fora da adoção e da tutela para atender situações peculiares, suprir a falta dos pais e atender da melhor forma o interesse da criança.

Guarda de fato.

Por isso que, diante dessas situações peculiares e para proteger a criança ou adolescente, consideramos a guarda uma situação de fato, e não de direito.

Certamente que a guarda é uma etapa, uma situação nos casos de adoção ou mesmo de tutela.

Mas existem situações na vida real, situações particulares que, para evitar o abandono, a criança acaba sob os cuidados de um terceiro: de um avô ou avó, de um vizinho, de uma amiga, uma prima, etc.

A pessoa não é tutora, nem adotou, mas possui a guarda de fato do menor, cuida, protege, alimenta, dá carinho. Ou seja, Considera o menor como seu “filho do coração”.

Pensão por morte sob guarda dos avós

De fato, netos não são dependentes de avós. Até porque filhos são dependentes dos pais, ou seja, a criança é dependente dos seus pais e não dos seus avós.

Mas e quando não existem pais e o menor passa a viver sob os cuidados dos avós?

É comum que menores fiquem sob cuidados dos avós. Seja por uma questão cultural, de saúde, de trabalho, de falecimento, ou simplesmente de abandono.

Seja como for, muitos menores passam a viver sob os cuidados de seus avós, afinal já existe uma relação de afeto, uma relação de sangue, de obrigações.

Em decorrência, e principalmente por conta disso, muitos avós não acreditam que devam regularizar essa situação.

Aqui a realidade, inegavelmente, se distancia da lei previdenciária.

Mas e o menor sob guarda? Como fica?

Por conta dessa realidade amarga, que o Estatuto da Criança e do Adolescente protege o menor sob guarda para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Pensão por Morte, União homoafetiva e menor sob guarda.

Também é comum casais em união homoafetiva buscarem a adoção, como forma de constituir família, de se tornarem completos.

Mas a adoção é um processo longo, demorado e de várias etapas. Uma dessas etapas é a guarda.

Se, eventualmente, um dos cônjuges falecer o outro terá direito a Pensão por morte, pois o desejo de constituir uma família é elemento da União homoafetiva estável. Da mesma forma o filho natural ou já adotado.

Por outro lado, o menor sob guarda não terá essa mesma proteção. Mesmo que o desejo de constituir uma família já tenha sido manifestado no longo processo de adoção.

É comum que o segurado(a) e seu companheiro(a) construam uma relação de afeto com o menor, assumam responsabilidades diante do processo de adoção, assumam obrigações com saúde, educação, segurança do menor, mas, mesmo assim, o INSS não reconhecerá a dependência do menor.

Por exemplo, um casal em uma longa e estável união homoafetiva decide constituir família. Adotam um primeiro filho. Anos depois resolvem adotar um segundo filho. Mas, no decorrer deste longo processo de adoção, o cônjuge que sustentava a família falece na etapa da guarda.

Por certo o marido, ou a esposa, sobrevivente receberá a pensão. Assim como o filho já adotado. Mas e o menor sob guarda?

E como fica a pensão por morte para menor sob guarda?

Agora, com a decisão do STF, se isso aconteceu antes da Reforma, o menor sob guarda receberá a pensão por morte. Mas será desprestigiado e terá que comprovar sua situação de dependência econômica.

Nos casos de processos de adoção e, principalmente, quando ainda tem um pai, ou mãe, sobrevivente, essa comprovação é mais fácil de ser feita.

Por outro lado, ela é muito mais complicada nos casos de guarda de fato.

Se existia uma situação real, uma situação de fato, se o guardião cuidava de um menor já desamparado, quem irá representá-lo em um processo de pensão por morte? Quem irá comprovar a sua dependência econômica do guardião?

O Brasil possui mais de 20 milhões de mães solteiras. De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios do país, das mães brasileiras,  31% são solteiras e 46% trabalham.

No Brasil, quase 8,5 milhões de mulheres deixaram o mercado de trabalho desde a irrupção da covid-19. Para quem cria seus filhos sozinha, os retrocessos foram ainda mais profundos. (Fonte El País).

Segundo dados recentes de um relatório das ONGs Gênero e Número e da Sempreviva Organização Feminista (SOF), 50% das brasileiras passaram a cuidar de outra pessoa durante a pandemia.

Os números de mortos em decorrência da COVID-19 continuam subindo assustadoramente, principalmente para aqueles que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS)

Como resultado, teremos um número alarmante de menores sob guarda que ficarão abandonados. Abandonados uma primeira vez, Abandonados pela morte do guardião(ã), Abandonados pelo Governo/INSS ao negar-lhe o direito à sobrevivência.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (EC 103/19 – Planalto do Governo Federal)

Qual o valor da pensão por morte para menor sob guarda?

Antes de mais nada, o pedido de pensão por morte deve cumprir 3 requisitos:

  • Morte do titular (no caso, em 2021);
  • Qualidade de segurado do titular (o titular tem que estar com o INSS em dia);
  • Dependência (somente os dependentes do titular podem pedir a Pensão por Morte);

Em um outro artigo explicamos bem como ficou o valor da pensão por morte.

Em resumo, o valor da pensão por morte para menor sob guarda de quem morreu em 2021 é de 50% do valor da aposentadoria +10% por dependente, não podendo ser superior à 100%, nem inferior a 1 salário-mínimo.

Portanto, se o titular recebia 1 salário-mínimo, o valor da Pensão por Morte vai ser 1 salário mínimo, até aí não muda nada.

Contudo, para todos os outros casos o valor da Pensão por Morte pode ser menor do que o titular recebia.

Consideramos, porém, este novo valor da pensão por morte inconstitucional.

Em suma, se a Pensão por Morte concedida após a Reforma da Previdência (13/11/2019) e/ou após 1º de janeiro de 2021, cabe uma ação judicial para rever o valor, a duração ou a concessão da pensão por morte.

Como requerer a pensão por morte para menor sob guarda no INSS?

Por fim, para requerer a pensão basta ligar na Central telefônica 135, ou pedir pelo aplicativo, ou pelo portal MeuINSS.gov.br.

Logo após, deverá apresentar documentos do segurado e do filho dependente:

  • RG, CPF e comprovante de endereço
  • CTPS – Carteira de trabalho
  • Certidão de óbito
  • Comprovante da união ou Certidão de casamento
  • Certidão de nascimento dos filhos
  • E/ou documentos que comprovem a dependência econômica
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, em caso de morte por acidente de trabalho.

Em conclusão

Por fim, se ainda ficou com alguma dúvida, se quer saber como a pensão por morte previdenciária funciona, ou se não encontrou aqui o que procurava, entre em contato pelos nossos canais de atendimento.

Além disso, você também pode verificar outros artigos sobre pensão por morte em nossa página ou, ainda, entrar em contato com o nosso escritório para uma consulta específica sobre seu caso.

Pedro Costa

Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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