Liberação do FGTS direito à vida

Liberação do FGTS direito à vida. Liberação do saldo do FGTS pode ser autorizada para assegurar o direito à vida e à saúde mesmo em situações sem previsão legal expressa

Liberação do FGTS direito à vida
Foto TRF1.

Liberação do FGTS direito à vida

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , confirmou a sentença que autorizou a movimentação do saldo de FGTS.

Trata-se de levantamento para fins de tratamento de saúde, de filho com síndrome de Down e diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório.

A princípio, este instituto exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Havendo ou não apelação das partes.

O TRF1 baseou sua decisão sobre Liberação do FGTS direito à vida, no art. 20 da Lei 8.036/90 que regulamenta as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS.

Por certo, a decisão também observou o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Primeiramente, Interpretação extensiva à lei. Seguindo essa linha, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que o TRF1 já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva à Lei nº 8036/90.

Precipuamente, o Tribunal firma o entendimento de que as previsões expressas não são taxativas, devendo ser assegurado o direito à vida e à saúde.

Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário averiguar se a doença de que sofre o dependente do titular da conta é grave e se a situação exige a liberação do saldo sob pena de comprometimento à saúde.

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No caso dos autos, há comprovação de que o filho da parte impetrante nasceu, conforme exame genético de cariótipo, com síndrome de Down e possui diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista, tendo a necessidade de acompanhamento intenso dos pais, além da necessidade de tratamentos específicos na área da saúde, muitas vezes realizados por médicos especialistas que não atendem pelo plano de saúde”, complementou o desembargador Jamil Rosa.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença destacando que a ausência de recursos voluntários reforçou a decisão deferida de forma adequada.

Processo: 1007783-74.2022.4.01.3400

Data da publicação: 31/01/2023

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FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF1

Pedro Costa

Pedro Costa

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