Hoje, a aposentadoria especial do dentista é concedida ao segurado que trabalhou exposto à agentes nocivos à saúde, ou à sua integridade física, de forma contínua e ininterrupta por mais de 25 anos, em níveis de exposição superiores aos tolerados.
Nesse sentido, para a concessão da aposentadoria especial é necessário um período mínimo de exposição de 25 anos, porém, àqueles que trabalharam por um período menor, podem pedir a conversão deste período de atividade especial em período comum.
É provável que o profissional de saúde encontre dificuldade para obtenção da aposentadoria especial junto ao INSS e, por conseguinte, nas entidades de Regimes Próprios, seja pelo não reconhecimento da atividade profissional em um rol, equivocadamente, taxativo, ou pela falta de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual, ou de Lei Complementar sobre a aposentadoria especial do servidor, decerto é que há previsão constitucional que permite a obtenção da aposentadoria especial.
Atividades nocivas consideradas para Aposentadoria Especial do Dentista:
As atividades de dentista, sejam especializadas ou auxiliares, estão expostas habitualmente à diversos agentes nocivos à saúde ou a integridade física, tais como:
– Biológicos: tratamento dentário exposto a sangue e saliva de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas;
– Químicos: utilização de mercúrio vivo, utilizado na preparação do amálgama para restauração dentária;
– Radiações ionizantes: emitidas por alguns aparelhos de uso habitual na profissão;
– Ruído: emitido pelos motores dos aparelhos de uso permanente e habitual;
– Ergonômicos: pela postura do pescoço e das costas, posturas incorretas, tensão física constante.
Sendo assim, a Aposentadoria Especial do Dentista, deveria ser concedida sem dificuldades, já que o trabalho é exercido de maneira rotineira, habitual, permanente.
Como não há Equipamento de Proteção (EPI) capaz de impedir os efeitos prejudiciais à saúde que a profissão o expõe, bastaria comprovar a exposição.
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