Aposentadoria do Dentista Contribuinte Individual

Existe um entrave para a aposentadoria do dentista contribuinte individual que tenta o aproveitamento do tempo especial.

Porém, não deveria haver qualquer distinção, pois isso fere a isonomia. O dentista autônomo deve ter o mesmo acesso que o dentista funcionário, podendo requer sua aposentadoria especial.

Para isso, deve comprovar 25 anos de exposição à agentes nocivos, químicos, biológicos, físicos, ou ergonômicos.

Afinal, e quem trabalha por conta própria, como pagar?

O Dentista autônomo é considerado contribuinte individual, e deve pagar uma contribuição de 20% sobre seus ganhos, respeitando o mínimo (um salário) e o teto.

Nesse caso, o dentista autônomo (contribuinte individual) deve preencher o código 1007 na Guia da Previdência Social.

Do mesmo modo, o dentista contribuinte individual que não presta serviço e que optar por abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição também poderá contribuir também pelo Plano Simplificado de Previdência Social, com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

O Plano Simplificado foi criado em 2006, pela Lei Complementar 123 e, nesse caso, o código na Guia da Previdência Social é 1163.

Aposentadoria do Dentista
Aposentadoria do Dentista Contribuinte Individual

E a aposentadoria especial do Dentista?

Para o INSS (Art. 247 da IN 77/2015)somente Contribuintes Individuais por categoria profissional até 1995 e filiados a cooperativas após 2002, teriam acesso a aposentadoria especial.

Outras hipóteses de Contribuinte Individual, (ou entre 1995 e 2002) foram excluídos após a Lei 9.032/95, pois não conseguiriam provar a permanência e a habitualidade de exposição por serem autônomos.

Também por não recolherem o RAT, criado pela Lei 9.732/98, a contrapartida estaria prejudicada, pois não havendo contribuição, não haveria benefício.

O Decreto 3.048/99 traz um rol taxativo, permitindo que apenas os contribuintes individuais ligados a cooperativas de trabalho teriam acesso a aposentadoria especial, já que são obrigados a recolher o RAT (Lei 10.666/2003).

O fato é que não há justificativa para se excluir o dentista contribuinte individual, trata-se de uma ofensa ao princípio da isonomia, e não há previsão legal para isso.

Afinal é a exposição ao risco que gera o benefício da aposentadoria especial, e não o recolhimento de contribuição, ou do RAT.

Exposição à agentes nocivos.

Aqui as provas de exposição aos agentes nocivos tornam-se ainda mais importantes pois, demonstrado o risco, não há causa impeditiva de concessão da aposentadoria especial.

Frequentemente, os dentistas estão expostos à agentes químicos, biológicos, físicos, ou ergonômicos, todos nocivos à sua saúde.

Mesmo o dentista autônomo, pessoa física, pode contratar uma empresa de medicina e segurança do trabalho para emitir um parecer técnico, um LTCAT, PPRA, PCMSO, também pode juntar registro profissional, certificados de especialização, rótulos e descritivos de substâncias químicas, etc.

Havendo prova inequívoca de exposição aos agentes nocivos qualquer contribuinte individual faz jus à aposentadoria especial.

Se ainda tem dúvidas quanto à aposentadoria de dentista, ou de outros profissionais da área da saúde, como médicos e enfermeiros, verifique mais informações sobre nossa atuação em nossa página ou entre em contato com o nosso escritório.

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Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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