Promulgado o Acordo Internacional de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011, através do Decreto nº 10.061, de 14/10/2019.
Aplicação do Acordo Internacional de Previdência Brasil x Quebec
O presente acordo destina-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação tanto do Brasil, quanto de Quebec.
Neste caso, o acordo aplica-se à legislação sobre o Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec) e à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Ainda no caso brasileiro, igualmente se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos.
A pessoa que trabalha em um dos territórios está sujeita, em relação a esse trabalho, à legislação desse território.
Basta que apresente um requerimento para usufruir de uma prestação no âmbito deste Acordo.
Estas pessoas devem receber, na aplicação da legislação de uma das Partes, o mesmo tratamento dos nacionais dessa Parte.
Exportação de prestações
Este Acordo Internacional de Previdência permite que a Exportação de prestações.
Dessa forma, as prestações adquiridas em um território não podem ser modificadas apenas pelo fato de o beneficiário residir fora deste território.
O direito a essa prestação é conservado ao beneficiário, independentemente de seu local de residência ou estadia.
O segurado deslocado, mesmo que temporariamente, pelo Acordo Internacional de Previdência Social Brasil x Quebec para trabalhar em Quebec, ainda assim, permanece sujeito à legislação brasileira durante este período.
Entretanto, apenas se o empregador deslocar o funcionário e por um período não superior à 60 dias.
No caso de membro de tripulação de empresa de transporte internacional, quer aéreo, quer marítimo, estarão sujeitos apenas à legislação do território onde fica a sede da empresa.
Servidor que estiver a serviço do Estado de uma das partes, mas, no território da outra Parte, estará sujeito somente à legislação de seu Estado.
Trata-se de mais um acordo internacional que permite o aproveitamento de contribuições previdenciárias feita em outro território.
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