Isenção IRPF em previdência privada

Isenção IRPF em previdência privada. Benefícios de previdência privada são isentos de imposto de renda no caso de doenças graves.

Data: 21/05/2020 – TRF4
Isenção IRPF em previdência privada
Isenção IRPF em previdência privada


Precipuamente, a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para aposentadorias por doenças graves também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada.

Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Afinal, já que o decreto da Lei do imposto de renda equipara valores recebidos como complementação de aposentadoria à aposentadoria, não há razão para diferenciar a isenção e a forma de resgate.

Ou seja, se incide IRPF sobre complementação de aposentadoria, a isenção também deve incidir.

No caso de doenças graves, A Receita aplica isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria do INSS e também deve aplicar na “aposentadoria privada”.

Portanto, se a Receita isenta o contribuinte na aposentadoria do INSS também deverá isentá-lo na Previdência Privada.

Isenção IRPF em previdência privada e Dedução no IRPF por despesas médicas e odontológicas.

Ainda no tema IRPF, além da Isenção IRPF em previdência privada, a Justiça Federal também entendeu que é desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF.

Data: 22/05/2020 – TRF-1.

O contribuinte pode incluir despesas com tratamento de saúde na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem especificar o procedimento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu os documentos apresentados e considerou suficientes para comprovar as despesas médicas realizadas.

Pois a lei não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física. 

Sendo assim, não importa a forma de pagamento do benefício, seja mensal, seja por resgate de uma só vez”.

Se ainda ficou com dúvidas, verifique nossa página ou entre em contato com o nosso escritório para uma consulta.

Fonte: TRF-4 e TRF-1

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Pedro Costa

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