INSS Aposentadoria – IN INSS 102/2019

INSS Aposentadoria e Benefícios por Incapacidade.

Na semana passada o INSS publicou a instrução normativa nº 102/19 que altera o Art. 678 da IN 77/15 acerca do cumprimento de exigências nos pedidos de aposentadoria e benefícios.

Esta instrução normativa do INSS foi publicada em 15/08/2019 entrando em vigor na data de sua publicação, ou seja, seus efeitos já estão valendo para os pedidos de aposentadoria em andamento.

IN in verbis:

Art. 1º  A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 678.  ……………………………………………………………..

§7º  Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

8º  Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

9º  O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

10.  Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.

11.  Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IN INSS nº 102/19 – https://www.lex.com.br/legis_27855499_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_102_DE_14_DE_AGOSTO_DE_2019.aspx

A princípio, a nova IN trata do cumprimento de exigências feitas pelo INSS, isto é, se ao analisar um procedimento para concessão de aposentadoria, o INSS solicitar mais documentos, mais informações, o segurado terá que atendê-lo ou seu pedido poderá ser encerrado.

Apesar de parecer um pouco assustador, de certa forma, a IN é coerente, resta saber se os quesitos para encerrar um pedido serão cumpridos.

Quesitos/Condições para encerrar um requerimento

  • O segurado requerente não apresenta os documentos solicitados pelo INSS;
  • o prazo deve ser esgotado;
  • Não deve haver elementos que permitam o reconhecimento do direito, pois se houver qualquer elemento que permita o INSS deve reconhecer o direito à aposentadoria ou benefício;
  • Somente depois de 75 dias após a ciência da exigência. Ou seja, o segurado requerente tem que ser notificado, intimado, e sua ciência deve ser comprovada;
  • ou, que o segurado requerente declare formalmente não possuir os documentos exigidos pelo INSS.

Reflexos judiciais

Caso todas estas condições sejam cumpridas, o requerimento pode ser decidido de imediato como se o segurado tivesse desistido do pedido, porém, sem análise do mérito, dessa forma, não fazendo coisa julgada.

O texto ainda é claro ao dizer que se esta “desistência” for reconhecida, não prejudicará a apresentação de novo requerimento pelo interessado. Assim sendo, entendemos que o judiciário também não poderá, ou ao menos não deve, extinguir o processo judicial por falta de interesse.

Contudo, o “Não cumprimento da exigência” não pode ser considerado motivo para impedir o ingresso na via judicial.

Falta clareza neste ponto, pois o §11, não deixa claro se a declaração formal do requerente analisa o mérito ou não.

Tendo em vista o §7º e §9º , podemos interpretar que o mérito somente será analisado se houver elementos suficientes para reconhecimento do direito? Da mesma forma, não prejudicará a apresentação de novo requerimento?

É certo que a Administração Pública também não deva ficar aguardando eternamente o cumprimento da exigência por parte do requerente, nem o inverso, a celeridade deve vir dos dois lados.

Assim como, o devido processo legal e a ampla defesa, também devem ser respeitados a ciência do segurado da carta de exigência deve ser comprovada.

Afinal, em tempos de INSS Digital, resta saber se haverá intimação eletrônica eficaz para comprovar a citação válida do segurado para cumprimento da carta de exigência.

Atuação

Por fim, creio que o objetivo seja realmente a celeridade do processo mas, certamente, teremos que tomar cuidado para que não seja usada como fundamentação injustificada para o INSS pedir documentos impossíveis ou desnecessários, bem como, encerrar pedidos de aposentadoria arbitrariamente.

Em suma, Cada vez mais a atuação do advogado torna-se mais significante.

Sem este acompanhamento constante, é provável que a concessão na esfera administrativa fique cada vez mais próximo do impossível, aumentando a judicialização de pedidos.

Verifique mais informações sobre nossa atuação em nossa página.

Pedro Costa

Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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