Direito do cortador de cana. Direito Trabalhista e Previdenciário. Advogado INSS. Aposentadoria do cortador de cana de açúcar.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar.
Assim, a empresa teve que pagar horas extras por não conceder intervalo para recuperação térmica.
De acordo com o TST, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.
Direito do cortador de cana à Atividade penosa
No processo, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até a usina demiti-lo.
Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.
Primeiramente, o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedente o pedido do trabalhador.
Ainda de acordo com o TRT, o Ministério do Trabalho não estabelece a da empresa em conceder os intervalos que o cortador alega ter direito.
Também não estabelece o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.
Naturezas distintas
O relator do recurso observou que o TST vem entendendo que a falta de intervalo para recuperação, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes.
A cumulação com o adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.
A decisão do processo RR-11093-72.2017.5.15.0146 foi unânime.
Fonte: TST
Cortadores de cana são trabalhadores rurais, ou segurados especiais, e por situações penosas ou degradantes podem ter direito a Aposentadoria Especial.
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