Aposentadoria por Invalidez para Encarregado de obra

Aposentadoria por Invalidez para Encarregado de obra. INSS deve conceder aposentadoria por Invalidez para encarregado de obra que sofreu queda. Acidente do trabalho.

Aposentadoria por Invalidez para Encarregado de Obra
Aposentadoria por Invalidez para Encarregado de Obra

Aposentadoria por Invalidez para Encarregado de obra

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um encarregado de obras. O segurado ficou incapacitado para o exercício da atividade habitual após uma queda.  

Para os magistrados, as provas juntadas aos autos confirmaram o direito ao benefício. Conforme laudo pericial, o homem sofreu uma queda de altura, em 2015, no município de Sumaré/SP. O incidente ocasionou politraumatismo, fratura de crânio e de vértebra. O perito atestou incapacidade parcial para atividades em que o profissional precise ficar em pé ou caminhar. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, ponderou que, apesar da conclusão do especialista, o julgador não está restrito apenas à prova técnica para formar sua convicção. “Considerando-se as enfermidades da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se pela incapacidade absoluta”, frisou o magistrado. 

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP havia determinado ao INSS conceder o auxílio-doença, uma vez que a inaptidão laborativa era parcial. O autor recorreu ao TRF3 e pediu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, a autarquia previdenciária apelou para reforma total da sentença, sob alegação de ausência da qualidade de segurado. 

O magistrado explicou que as informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atestam que o autor manteve relação de emprego entre março de 2013 e abril de 2015. O registro é decorrente de sentença trabalhista que definiu a anotação do tempo e o recolhimento das contribuições.  

“Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora. O período integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários”, finalizou. 

Assim, por unanimidade, a Décima Turma negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. O colegiado reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/2016, data do requerimento administrativo. 

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Fonte: TRF3

Pedro Costa

Pedro Costa

Advogado Previdenciário

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