Quando uma criança ou um adolescente perde a pessoa que exercia sua guarda e garantia o sustento da casa, uma dúvida aparece em meio ao luto: menor sob guarda tem direito a pensão por morte? Atualmente, a resposta é positiva para os casos submetidos à nova legislação, desde que a guarda seja judicial e os demais comprove os requisitos previdenciários.
Esse direito, contudo, passou por muitas mudanças. Durante anos, a lei do INSS não mencionava o menor sob guarda entre os dependentes do segurado. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconheceram a proteção previdenciária em determinadas situações, mas a Reforma da Previdência de 2019 criou uma nova controvérsia. Somente em março de 2025 uma alteração legislativa voltou a incluir expressamente o menor sob guarda judicial na Lei de Benefícios.
Por isso, não basta responder apenas “sim” ou “não”. A data do falecimento do guardião é fundamental. Ela determina qual legislação deve ser aplicada, quais decisões judiciais serão utilizadas e se o processo está sujeito ao Tema 1.271 do STF.
Neste artigo, você entenderá o que mudou após a Reforma da Previdência, o alcance da Lei nº 15.108/2025, a posição do STF e do STJ, os documentos necessários e como pedir a pensão por morte no INSS.
O que é a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falece. O INSS também concede quando a morte é presumida, nas hipóteses que a lei preve.
Não se trata de herança. A pensão tem a finalidade de substituir, total ou parcialmente, a renda que o segurado levava para a família. Por isso, o benefício procura proteger as pessoas que dependiam do falecido para sua manutenção.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, é preciso demonstrar três elementos:
a morte ou a morte presumida do segurado;
a qualidade de segurado do falecido, ou a existência de direito adquirido a uma aposentadoria antes do óbito;
a qualidade de dependente de quem pede a pensão.
A pensão por morte não exige um número mínimo de contribuições, isto é, não possui carência. Entretanto, isso não dispensa a comprovação de que o falecido estava protegido pela Previdência Social na data da morte. Se ele já havia perdido a qualidade de segurado, ainda pode existir direito quando, antes do falecimento, havia preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria.
No caso da criança ou do adolescente sob guarda, a maior dificuldade costuma estar no terceiro requisito: demonstrar que ele pode ser considerado dependente previdenciário do guardião falecido.
Se você enfretou essa situação e precisa de ajuda com isso, entre em contato conosco:
Afinal, menor sob guarda tem direito a pensão por morte?
Se o óbito ocorreu depois de 14 de março de 2025, o menor sob guarda judicial é expressamente equiparado a filho do segurado do INSS. A Lei nº 15.108/2025, que alterou o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
A lei passou a incluir, ao lado do enteado e do menor sob tutela, o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que ele não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Portanto, a resposta atual é: sim, o menor sob guarda tem direito a pensão por morte, desde se cumpra os requisitos legais, entre eles:
existência de guarda judicial;
condição de segurado do guardião falecido;
demonstração da relação de dependência e da falta de meios suficientes para o próprio sustento e educação;
apresentação dos documentos exigidos pelo INSS;
cumprimento das demais regras da pensão por morte.
A conclusão pode ser diferente quando o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 15.108/2025. Nessa situação, é indispensável identificar o período exato, porque houve sucessivas alterações legislativas e decisões judiciais.
A data do óbito define a legislação aplicável
Em matéria de pensão por morte, aplica-se, como regra, a legislação em vigor na data do falecimento. Esse critério vem da expressão latina tempus regit actum: o fato é regido pela lei vigente quando ocorreu.
No caso do menor sob guarda, podemos organizar a análise em três períodos principais:
| Data do óbito do guardião | Situação jurídica principal |
|---|---|
| Até 13/11/2019 | O direito pode ser reconhecido com base no ECA, no Tema 732 do STJ e nas ADIs 4.878 e 5.083 do STF, desde que comprovada a dependência econômica. |
| De 14/11/2019 a 13/03/2025 | A EC nº 103/2019 excluiu o menor sob guarda do texto sobre equiparação. A constitucionalidade dessa exclusão é discutida no Tema 1.271 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito e com suspensão nacional dos processos sobre a controvérsia. |
| A partir de 14/03/2025 | A Lei nº 15.108/2025 voltou a incluir expressamente o menor sob guarda judicial no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. |
Essa divisão evita um erro comum: usar uma decisão favorável relativa a um período anterior como se ela resolvesse automaticamente qualquer óbito ocorrido depois da Reforma da Previdência.
Como se tratava o menor sob guarda antes da Reforma da Previdência?
Na redação original da Lei nº 8.213/1991, se o menor estava sob guarda por determinação judicial era equiparado a filho. Em 1996, uma medida provisória retirou essa previsão. A alteração virou, posteriormente, a Lei nº 9.528/1997.
Desde então, o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios mencionava apenas o enteado e o menor tutelado. O menor sob guarda deixou de aparecer no rol do INSS.
Ao mesmo tempo, o Estatuto da Criança e do Adolescente continuou dizendo algo diferente. O art. 33, § 3º, do ECA — Lei nº 8.069/1990 estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os efeitos jurídicos, inclusive previdenciários.
Nasceu, assim, um conflito entre a legislação previdenciária e a norma de proteção integral da criança e do adolescente. Enquanto o INSS aplicava a exclusão da Lei nº 9.528/1997, muitas famílias procuravam a Justiça para fazer valer a proteção prevista no ECA.
O Tema 732 do STJ reconheceu que o menor sob guarda tem direito a pensão por morte
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa controvérsia no Recurso Especial nº 1.411.258/RS, julgado como Tema Repetitivo 732.
O STJ concluiu que o menor sob guarda poderia receber a pensão por morte do mantenedor, mesmo após a alteração legislativa de 1996/1997, desde que comprovasse a dependência econômica. A Corte considerou que o ECA é uma lei especial voltada à proteção da criança e do adolescente e que seu art. 33, § 3º, alcança os efeitos previdenciários.
A tese e os precedentes relacionados podem ser consultados na página oficial do Tema 732 do STJ.
Esse julgamento teve grande importância porque uniformizou a jurisprudência infraconstitucional e impediu que a simples ausência do menor sob guarda no art. 16 da Lei de Benefícios eliminasse sua proteção.
Contudo, é importante observar dois limites. Primeiro, o STJ exigiu prova da dependência econômica. Segundo, o Tema 732 foi construído diante da legislação anterior à Reforma da Previdência. A EC nº 103/2019 inseriu a exclusão em uma norma de hierarquia constitucional, o que gerou uma controvérsia nova.
O STF decidiu se o menor sob guarda tem direito a pensão por morte nas ADIs 4.878 e 5.083?
Em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.878 e nº 5.083. As ações questionavam a exclusão do menor sob guarda promovida pela legislação previdenciária na década de 1990.
O STF protegeu a criança e o adolescente sob guarda, reconhecendo sua condição de dependente previdenciário quando comprovada a dependência econômica. O fundamento central foi a prioridade absoluta e a proteção integral asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal, em harmonia com o art. 33, § 3º, do ECA.
Segundo a notícia oficial do STF sobre o julgamento das ADIs, a interpretação adotada incluiu esses menores entre os dependentes do Regime Geral de Previdência Social, condicionada à prova de dependência econômica.
Após o julgamento, o próprio INSS adequou suas normas internas. A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.080/2022 alterou a Portaria nº 991/2022 para admitir, administrativamente, a equiparação nos óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019.
As ADIs 4.878 e 5.083, entretanto, não encerraram a discussão sobre as mortes ocorridas depois da Reforma. Isso porque elas analisaram a alteração feita pela Lei nº 9.528/1997, e não a nova regra incluída no art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019.
O que mudou com a Reforma da Previdência de 2019?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 reformulou diversas regras previdenciárias, inclusive a pensão por morte.
O art. 23, § 6º, da Emenda estabeleceu que, para o recebimento da pensão, seriam equiparados a filho “exclusivamente” o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Como o menor sob guarda não foi mencionado, ele voltou a ser excluído.
A mudança foi especialmente relevante por ter sido introduzida em uma emenda constitucional. Antes, a discussão envolvia duas leis ordinárias: a Lei de Benefícios e o ECA. Depois da Reforma, passou-se a discutir se o próprio constituinte reformador poderia afastar a proteção previdenciária da criança ou do adolescente sob guarda sem violar direitos e garantias constitucionais.
Entre os argumentos favoráveis ao menor estão:
a proteção integral e a prioridade absoluta previstas no art. 227 da Constituição;
o princípio da igualdade entre crianças colocadas em diferentes formas de família substituta;
a proibição de proteção insuficiente;
a segurança material indispensável ao desenvolvimento da criança e do adolescente;
o art. 33, § 3º, do ECA, que reconhece efeitos previdenciários à guarda.
Por outro lado, a União e o INSS sustentam a aplicação do texto expresso da EC nº 103/2019 aos óbitos ocorridos durante sua vigência. Essa disputa chegou ao STF no Tema 1.271.
O que é o Tema 1.271 do STF?
O Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal discute se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de dependentes do RGPS, feita pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, violou a Constituição.
O processo representativo é o Recurso Extraordinário nº 1.442.021/CE, sob relatoria do ministro André Mendonça. O STF reconheceu a repercussão geral em setembro de 2023. Isso significa que a decisão futura deverá orientar os demais processos que tratem da mesma questão.
Em decisão publicada em 21 de janeiro de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a controvérsia, para impedir decisões de mérito diferentes antes do pronunciamento definitivo do Supremo.
Até a atualização deste artigo, em 13 de setembro de 2026, o Tema 1.271 ainda não teve julgamento de mérito. A situação pode ser acompanhada na página oficial do Tema 1.271 do STF.
Na prática, o Tema 1.271 continua especialmente importante para os óbitos ocorridos entre 14 de novembro de 2019 e 13 de março de 2025. A Lei nº 15.108/2025 solucionou a questão para os fatos posteriores, mas não determinou expressamente o pagamento retroativo às mortes ocorridas durante o período anterior.
Isso não significa que a família deva simplesmente desistir. Pode ser necessário protocolar o pedido no INSS e, em caso de indeferimento, avaliar a medida judicial adequada para preservar o direito. Contudo, o processo que depender da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 6º, da Reforma poderá permanecer suspenso até a decisão do STF.
O que mudou com a Lei nº 15.108/2025? Ela garante que o menor sob guarda tem direito a pensão por morte?
A Lei nº 15.108 foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor nessa mesma data. Ela alterou o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 para voltar a equiparar o menor sob guarda judicial a filho.
A alteração é compatível com o mecanismo previsto na própria Reforma. O art. 23, § 7º, da EC nº 103/2019 autorizou que as regras de pensão daquele artigo fossem posteriormente modificadas por lei no âmbito do RGPS.
Com isso, para óbitos ocorridos a partir de 14 de março de 2025, existe novamente fundamento legal expresso para o reconhecimento administrativo do menor sob guarda como dependente.
A nova lei representa um avanço importante, mas não concede o benefício de maneira automática. O INSS ainda deve analisar a guarda judicial, a situação previdenciária do falecido, a documentação do menor e a dependência material existente na data do óbito.
Além disso, a lei fala em “declaração do segurado”. Por isso, é recomendável que o guardião, ainda em vida, formalize essa condição e mantenha documentos atualizados que identifiquem o menor como seu dependente. A falta de cadastro previdenciário prévio, isoladamente, não deveria impedir a inscrição feita no momento do requerimento, pois o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 atribui ao dependente a tarefa de promover sua inscrição quando pede o benefício. Mesmo assim, a ausência de qualquer declaração do segurado pode gerar exigência administrativa ou discussão judicial e deve ser analisada com cuidado.
Guarda judicial e guarda de fato são a mesma coisa?
Não. A guarda judicial é formalizada por decisão de um juiz. Ela atribui a uma pessoa a responsabilidade de cuidar, proteger e prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente.
Já a chamada guarda de fato acontece quando alguém cuida do menor no cotidiano, mas não possui decisão judicial reconhecendo essa condição. É comum, por exemplo, que netos morem e sejam sustentados pelos avós sem que a situação tenha sido regularizada na Justiça.
A Lei nº 15.108/2025 menciona expressamente o menor sob guarda judicial. Portanto, para os novos casos, a convivência ou o auxílio financeiro, sem termo judicial de guarda, não oferece a mesma segurança jurídica.
Isso não quer dizer que a realidade familiar seja irrelevante. Situações excepcionais podem ser discutidas judicialmente, sobretudo quando existe robusta prova de dependência e proteção familiar. No entanto, a guarda de fato não deve ser apresentada ao público como equivalente automática à guarda judicial.
Se o segurado ainda está vivo e exerce, de fato, todos os cuidados sobre a criança, regularizar a situação familiar pode evitar um grave problema futuro. A guarda, porém, deve corresponder à realidade e à proteção do menor. Ela não pode ser criada artificialmente apenas para gerar um benefício previdenciário.
Neto tem direito automático à pensão por morte dos avós?
Não. O simples vínculo de parentesco entre avós e netos não transforma o neto em dependente previdenciário.
Para que um neto seja reconhecido como menor sob guarda, normalmente será necessário apresentar o termo judicial que atribuiu a guarda ao avô ou à avó, além das provas de dependência exigidas para o período analisado.
A existência de pais vivos também não elimina, por si só, o direito. O que importa é a situação concreta: quem efetivamente sustentava a criança, com quem ela vivia, quem pagava alimentação, escola, saúde e demais despesas, e qual era o conteúdo da decisão judicial de guarda.
O STJ já reconheceu que uma conclusão abstrata sobre a capacidade de trabalho dos pais não deve prevalecer sobre provas consistentes de que o menor dependia economicamente do avô ou da avó. Contudo, se os pais mantinham integralmente o sustento e o guardião não exercia função econômica relevante, o requisito poderá não ser reconhecido.
É necessário comprovar dependência econômica?
Sim. Embora o menor sob guarda seja equiparado a filho pela legislação atual, a própria Lei nº 15.108/2025 condiciona a equiparação à ausência de condições suficientes para o próprio sustento e educação. Além disso, os precedentes do STF e do STJ relativos ao período anterior exigem a comprovação da dependência econômica.
Na prática, não convém apresentar apenas o termo de guarda. Ele prova a relação jurídica, mas pode não demonstrar sozinho quem custeava as necessidades do menor.
O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea para a demonstração da dependência econômica, produzido dentro do período de até 24 meses anterior ao óbito. A prova exclusivamente testemunhal, como regra, não é aceita, salvo força maior ou caso fortuito.
Por isso, o ideal é reunir diversos documentos, de datas diferentes, capazes de revelar uma relação contínua de cuidado e manutenção.
Quais documentos ajudam a provar o direito?
Cada caso possui suas particularidades. Em geral, os seguintes documentos são importantes:
certidão de óbito do segurado;
documentos pessoais e CPF do falecido e do menor;
termo, certidão ou sentença de guarda judicial;
certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
declaração do segurado reconhecendo o menor como dependente, quando existente;
declaração de Imposto de Renda com o menor indicado como dependente;
comprovante de residência comum;
inclusão do menor no plano de saúde ou odontológico do guardião;
ficha escolar, contrato de matrícula e comprovantes de mensalidades pagas pelo guardião;
recibos de medicamentos, tratamentos médicos, terapias ou despesas hospitalares;
apólice de seguro ou cadastro em previdência privada indicando o menor como beneficiário;
registro do menor como dependente perante o empregador, associação, sindicato ou órgão público;
extratos bancários que mostrem pagamentos regulares das despesas da criança;
comprovantes de alimentação, vestuário e outras despesas essenciais;
estudo social, relatório do Conselho Tutelar ou documentos produzidos no processo de guarda;
documentos que demonstrem a composição e a renda do grupo familiar.
Testemunhas também podem ser úteis para explicar a dinâmica familiar, especialmente professores, vizinhos, profissionais de saúde e parentes que acompanhavam a rotina. Entretanto, os depoimentos devem complementar a documentação, e não substituí-la sem uma justificativa excepcional.
O guardião precisava ter cadastrado o menor no INSS antes de falecer?
A inscrição prévia é recomendável, mas a Lei de Benefícios determina que o próprio dependente promova sua inscrição quando requerer a pensão. Assim, não é correto confundir ausência de cadastro anterior com ausência de direito.
Por outro lado, a redação atual do art. 16, § 2º, menciona a declaração do segurado. Logo, documentos produzidos em vida pelo guardião ganham especial importância. A declaração pode aparecer em cadastros funcionais, Imposto de Renda, planos de saúde, seguros, escritura declaratória ou outros registros idôneos.
Se o segurado faleceu sem realizar um cadastro específico no INSS, a família deve apresentar todos os elementos capazes de demonstrar que ele reconhecia e mantinha a criança como dependente. Um indeferimento baseado apenas na falta de inscrição prévia deve ser examinado à luz do conjunto das provas e do art. 17 da Lei nº 8.213/1991.
Como pedir a pensão por morte do menor sob guarda no INSS?
O pedido pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS. O representante legal deve:
acessar o Meu INSS com a conta Gov.br;
selecionar “Novo pedido” ou o campo “Do que você precisa?”;
pesquisar por “Pensão por morte urbana” ou “Pensão por morte rural”, conforme o caso;
preencher as informações solicitadas;
cadastrar o menor como dependente e informar a representação legal;
anexar os documentos pessoais, a certidão de óbito, o termo de guarda e todas as provas da dependência;
acompanhar o andamento em “Consultar pedidos”.
O serviço também pode ser solicitado pelo telefone 135 quando o sistema estiver indisponível. O procedimento oficial está descrito na página Solicitar Pensão por Morte Urbana.
Os arquivos devem estar completos, legíveis e organizados. Quando a questão depende de uma explicação cronológica — por exemplo, quem pagava as despesas e desde quando a guarda existia —, uma petição administrativa objetiva pode ajudar o servidor a compreender o conjunto probatório.
Se o INSS abrir uma exigência, o prazo informado deve ser observado. Não responder pode levar à decisão com os documentos já existentes ou ao arquivamento quando faltar elemento indispensável.
Qual é o prazo para pedir a pensão?
O direito de formular o pedido não desaparece simplesmente porque a família demorou. Entretanto, a demora pode reduzir os valores retroativos.
Pela regra geral do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão é paga desde a data do óbito quando o requerimento é apresentado:
em até 180 dias após a morte, para filhos menores de 16 anos;
em até 90 dias após a morte, para os demais dependentes.
Como o menor sob guarda é equiparado a filho na legislação atual, existe fundamento para aplicar o prazo de 180 dias quando ele possui menos de 16 anos. Se o requerimento for feito depois do prazo correspondente, a regra geral estabelece o pagamento a partir da data do pedido.
Casos de incapacidade civil, falha de representação, negativa indevida ou óbitos submetidos às regras anteriores podem exigir análise específica. Portanto, não é recomendável adiar o protocolo enquanto se procura reunir uma documentação perfeita. Em muitos casos, é mais seguro apresentar o pedido dentro do prazo e complementar as provas quando houver exigência.
Qual é o valor da pensão por morte após a Reforma?
Para os óbitos ocorridos depois da Reforma da Previdência, a regra geral parte do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Sobre essa base, aplica-se uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Assim, se houver apenas um dependente, a pensão normalmente corresponderá a 60% da base de cálculo. Com dois dependentes, 70%; com três, 80%; e assim sucessivamente.
Quando existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, há regra mais favorável no art. 23 da EC nº 103/2019, observados os limites e critérios legais.
Além disso, quando uma cota individual termina, ela normalmente não é transferida integralmente aos demais dependentes. O valor total deve ser recalculado de acordo com o número de cotas ainda existentes.
Por isso, duas famílias com rendimentos semelhantes do segurado falecido podem receber valores diferentes, conforme o número e a condição dos dependentes.
Até que idade o menor sob guarda recebe a pensão?
Esse ponto também depende do fundamento e da data do benefício.
Nos casos antigos em que a pensão foi reconhecida diretamente com base no art. 33, § 3º, do ECA, o STJ decidiu que o pagamento ao menor sob guarda se encerrava aos 18 anos, porque o Estatuto considera criança ou adolescente a pessoa com idade inferior a 18 anos. Essa orientação foi aplicada, por exemplo, no REsp nº 1.947.690/DF, divulgado pelo próprio STJ na matéria “Pensão por morte a menor sob guarda da avó só vai até 18 anos”.
Para os óbitos regidos pela Lei nº 15.108/2025, existe um argumento mais forte para a aplicação da regra do filho ou pessoa equiparada, prevista no art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse cenário, a regra geral é o encerramento aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência nas condições legais.
A frequência em faculdade não prorroga automaticamente a pensão do RGPS até os 24 anos. A regra previdenciária é diferente da utilizada em algumas discussões de pensão alimentícia.
Como ainda pode haver normas administrativas desatualizadas e diferenças decorrentes do período do óbito, a carta de concessão deve ser conferida com atenção, principalmente quanto à data programada para cessação.
O que fazer se o INSS negar o pedido?
O primeiro passo é ler integralmente a decisão e identificar o motivo do indeferimento. As causas mais comuns incluem:
ausência de guarda judicial;
falta de prova material da dependência econômica;
documentos produzidos muito depois do óbito;
entendimento de que o falecido não mantinha qualidade de segurado;
aplicação do art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019 aos óbitos do período controvertido;
falta da declaração prevista no art. 16, § 2º;
divergência cadastral ou documentação incompleta.
Dependendo do problema, é possível apresentar recurso administrativo, formular novo requerimento com documentação mais completa ou ajuizar ação judicial.
Nos óbitos ocorridos entre 14 de novembro de 2019 e 13 de março de 2025, a estratégia precisa considerar o Tema 1.271 do STF e a ordem de suspensão nacional. Ainda assim, protocolar o requerimento pode ser importante para documentar a pretensão, fixar a data de entrada do pedido e evitar a perda de parcelas, conforme as circunstâncias do caso.
Se a negativa ocorreu após 14 de março de 2025 e o INSS deixou de aplicar a Lei nº 15.108/2025, o fundamento do indeferimento deve ser confrontado diretamente com a nova redação do art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios.
A Lei nº 15.108/2025 vale para mortes anteriores?
A nova lei não estabeleceu expressamente efeito retroativo. Por isso, a tendência é aplicar a regra previdenciária vigente na data da morte.
Consequentemente, a inclusão feita em 2025 resolve com maior segurança os óbitos ocorridos a partir de sua vigência, mas não concede automaticamente o mesmo tratamento aos fatos anteriores.
Para as mortes entre 14 de novembro de 2019 e 13 de março de 2025, a discussão permanece ligada à validade constitucional da exclusão promovida pela Reforma. Será o julgamento do Tema 1.271 que fornecerá a orientação vinculante para esse intervalo.
Para mortes anteriores à Reforma, o Tema 732 do STJ, as ADIs 4.878 e 5.083 e as regras administrativas editadas pelo INSS oferecem base consistente para o reconhecimento do direito, desde que comprovada a dependência econômica.
Perguntas frequentes sobre pensão por morte do menor sob guarda
Menor sob guarda tem os mesmos direitos de um filho no INSS?
Para óbitos a partir de 14 de março de 2025, a Lei nº 15.108/2025 voltou a equiparar o menor sob guarda judicial a filho para fins previdenciários, desde que preenchidas as condições legais. Para os períodos anteriores, é necessário aplicar a legislação e a jurisprudência correspondentes à data da morte.
A guarda precisa ter sido concedida antes do óbito?
O requisito de dependente deve existir na data do falecimento. Por isso, em regra, a guarda judicial precisa estar constituída quando o segurado morre. Uma decisão posterior não deve ser presumida como capaz de criar retroativamente uma situação que não existia. Casos com guarda provisória, processo judicial já em andamento ou circunstâncias excepcionais exigem análise individual.
Apenas o termo de guarda é suficiente?
Não é prudente depender somente dele. O termo comprova a guarda judicial, mas a legislação e os precedentes exigem atenção à dependência econômica. Devem ser juntados documentos que mostrem o sustento, a residência, a educação, a saúde e a rotina do menor.
A criança pode dividir a pensão com a viúva do guardião?
Sim. O cônjuge ou companheiro e o filho ou equiparado pertencem à mesma classe de dependentes. Se ambos tiverem direito, a pensão será dividida conforme as regras de cotas e rateio. A existência de cônjuge não elimina o direito do menor sob guarda que preencher os requisitos.
A pensão do menor sob guarda é vitalícia?
Em regra, não. Nos novos benefícios, tende a cessar aos 21 anos. Nos casos antigos reconhecidos exclusivamente com base no ECA, o STJ adotou o limite de 18 anos. Pode haver continuidade quando a pessoa é inválida ou possui deficiência intelectual, mental ou grave, desde que os requisitos e o momento de início da condição sejam comprovados.
Guarda de fato dá direito à pensão?
A lei atual exige guarda judicial. A guarda apenas de fato torna o caso mais difícil e não deve ser considerada suficiente de maneira automática. Dependendo das circunstâncias e das provas, pode haver discussão judicial, mas a regularização formal é o caminho mais seguro enquanto o guardião está vivo.
Se o INSS negar, o menor perde o direito?
Não necessariamente. O indeferimento administrativo pode ser revisto por recurso ou pela Justiça. É preciso identificar o fundamento da negativa, completar as provas e observar a legislação aplicável à data do óbito.
Conclusão: o direito existe, mas a data e as provas são decisivas
Hoje, é correto afirmar que menor sob guarda tem direito a pensão por morte. Desde 14 de março de 2025, a Lei nº 15.108/2025 voltou a incluir expressamente o menor sob guarda judicial entre as pessoas equiparadas a filho do segurado do INSS.
Contudo, cada pedido deve ser analisado com cuidado. A data do falecimento define o regime jurídico. Os óbitos anteriores à Reforma encontram respaldo no ECA, no Tema 732 do STJ e nas ADIs 4.878 e 5.083 do STF. Já as mortes ocorridas entre 14 de novembro de 2019 e 13 de março de 2025 permanecem relacionadas ao Tema 1.271 do STF, ainda pendente de julgamento e sujeito à suspensão nacional.
Além disso, o parentesco não basta. É necessário demonstrar a guarda judicial, a qualidade de segurado do falecido e a dependência material da criança ou do adolescente. Documentos contemporâneos, organizados e coerentes podem fazer a diferença entre a concessão e o indeferimento.
Se o INSS negou a pensão, se a guarda não foi cadastrada previamente ou se o óbito ocorreu no período controvertido da Reforma, uma análise previdenciária individual pode identificar o fundamento adequado e as provas que ainda precisam ser produzidas.
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Sobre este artigo: menor sob guarda tem direito a pensão por morte
Este artigo foi escrito pelo Dr. Pedro Costa, advogado previdenciário no Estado de São Paulo inscrito na OAB/SP 410953.
Atuando há mais de 20 anos com Previdencia, com experiência em benefícios da Previdência e da Assistência Social. Especialista em atendimento humanizado para segurados do ABC, Vale do Paraíba e Grande São Paulo, unindo conhecimento e atendimento para defender Direitos Sociais. Prezamos sempre pelaa orientação individual e personalizada.
Artigo atualizado em: 13 de setembro de 2026
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Escritório ABC: R. Adolfo Bastos, 116, Sala 65, Vila Bastos, Santo André–SP, CEP: 09041-000. Telefone: (11) 4380.9079 – Fica na Rua do INSS.
Escritório Vale: Av. Cassiano Ricardo, nº 601, Salas 61, Jardim Aquarius, São José dos Campos, SP, 12246-870. Telefone: (12) 3500.0979 – Fica em frente ao Parque do Una.
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