Para os servidores da área da saúde, como médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros.
Ainda seria possível a aposentadoria com Integralidade e Paridade para os servidores da área da saúde?
Além disso, este servidor teria direito a paridade e integralidade já que o Art. 40, inciso III, alínea “a” exige idade de 60 anos e 35 de contribuição?
Se ingressou no serviço público antes da EC 41/03, sim.

Mas afinal, o que Integralidade e Paridade?
Em 2003, a Emenda Constitucional 41 acabou com a Aposentadoria com Integralidade e Paridade para os servidores públicos.
Em síntese, Integralidade é a aposentadoria no mesmo valor do seu último salário, de forma integral, sem reduções, e Paridade é o reajuste na aposentadoria na mesma data e índice dos servidores na ativa.
Princípio Tempus Regit Actum e Direito Adquirido na Aposentadoria com Integralidade e Paridade.
Nas relações previdenciárias aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, literalmente o Tempo rege o ato.
Em se tratando de benefícios previdenciários há proteção ao direito adquirido quando os requisitos para concessão desse benefício foram preenchidos, mesmo que sejam requeridos após uma mudança.
Para o Supremo Tribunal Federal não existe direito adquirido à benefício previdenciário se o titular desse direito não preencher todas as exigências previstas.
Tão logo cumpra as exigências, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, terá desde àquele tempo adquirido direito.
Conforme decisão, “O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).”
Dessa forma, se o servidor cumpriu todos as exigências antes de 2003, terá adquirido o direito a aposentadoria com integralidade e paridade.
Aposentadoria Especial
Verificamos anteriormente que existe a possibilidade de aplicação subsidiaria da Lei 8.213/91 para aposentadoria especial do dentista servidor público fundamentado no Art. 40 da CF, desde que devidamente provada a exposição à agentes nocivos à saúde.
Porém, STF entende que a concessão de aposentadoria especial em decorrência da exposição à agentes nocivos é incompatível com a exigência de idade mínima criadas pela EC 41/03 e EC 47/05.
Ou seja, o requisito idade mínima não é compatível com o pedido de aposentadoria especial.
Não é necessário a cumulação do período de exposição com a idade mínima. É desumano exigir uma idade mínima alta concomitantemente com um período de exposição à agentes nocivos à saúde, violando nitidamente seu direito de acesso à uma aposentadoria especial.
Como não há Lei Complementar que normatize o Art. 40 da CF, comprovada a exposição à agentes nocivos, pelo período mínimo, exige-se a aplicação do Art. 57 da Lei 8213/91, afastando os requisitos da EC 41/03 e EC 47/05.
Ou seja, comprovando o ingresso no serviço público antes da EC41/03 e comprovando a exposição à agentes nocivos durante sua vida laborativa, afasta-se qualquer redutor e faz jus à integralidade do valor e a paridade com os proventos dos servidores da ativa, independente de requisito etário.
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