Apropriação Indébita Previdenciária.

Apropriação Indébita Previdenciária. Advogado em São José dos Campos com atuação exclusiva em Crimes Previdenciários, tais como Sonegação e Apropriação.

Embora o sujeito do sistema seja o segurado obrigatório, nem sempre ele é o responsável por recolher as contribuições.

Assim, a empresa que deve recolher o valor de seus empregados, funcionários e prestadores de serviço.

Para proteger o sistema, algumas ações são consideradas crimes contra o INSS.

Portanto, o objetivo da lei é evitar essas fraudes.

Ou seja, o Estado pode punir quem desrespeita o sistema financeiro do INSS e da RFB.

Certamente, nem todo desrespeito à lei é crime.

Por exemplo, inadimplência não é crime, mas quando o sujeito viola os cofres do INSS, aí sim, temos um crime.

Apesar de já existirem desde 1991, os crimes contra a Seguridade Social que temos hoje vieram com a

Lei 9983/2000

que alterou o código penal do Brasil e incluiu o crime de .

Apropriação Indébita Previdenciária

Certamente a Receita Federal pode fiscalizar o crime de apropriação indébita previdenciária, pelo recolhimento das contribuições para a Previdência Social (INSS).

A Receita Federal do Brasil pode mandar um ofício (comunicado) para a Justiça Federal com a finalidade de apurar um possível Crime Previdenciário.

Assim sendo, a Receita pode pedir para a Justiça Federal, ou para a Polícia Federal, apurar um eventual crime previdenciário.

Por exemplo: fraude, sonegação ou apropriação indébita.

E o que é o crime de apropriação indébita previdenciária?

Em síntese, o Código Penal define como desconto das contribuições previdenciárias do salário do funcionário, mas sem recolher para os cofres do INSS. Veja:

Apropriação Indébita Previdenciária

Ou seja, ocorre o crime quando o empresário desconta as contribuições previdenciárias dos empregados e não recolhe as guias do INSS.

Assim, quem desconta do holerite dos funcionários e não paga para o INSS está praticando este crime.

Competência do crime de apropriação indébita previdenciária

A Competência para julgar crimes previdenciários é da Justiça Federal, como resultado, a apuração é da DELEPREV – Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da Polícia Federal.

Pena e prescrição

As penas para os crimes contra a Previdência variam de 2 a 12 anos. De acordo com a lei a pena para o crime de AIP é de 2 a 5 anos e multa.

Assim sendo, o crime prescreve em 12 anos.

Várias coisas podem interferir na pena e na prescrição. Por exemplo, se o autor tiver mais de 70 anos, o prazo da prescrição cai pela metade.

Crime pequeno.

De fato, existe um princípio de direito penal que determina que se o valor da dívida for pequeno, o juiz pode dar um perdão judicial.

Afinal, a dívida seria tão pequena para o Estado e, dessa forma, a conduta do empresário irrelevante, que não compensa para o Estado seguir com este processo.

Fim da punição

A lei prevê que a extinção do direito de punir se o autor do crime confessar, reconhecer, e pagar as contribuições.

Ou seja, se o empresário confessar voluntariamente e efetuar os pagamentos das contribuições antes da ação, acaba a vontade de punir do Estado.

Só descontar e não recolher já configura Crime de apropriação indébita previdenciária?

Teoricamente sim.

De acordo com alguns entendimentos sim, pois há decisões dos tribunais que admitem dificuldades financeiras “como uma desculpa”, uma exclusão.

Não deveria deter ninguém por dívidas, muito menos o empresário que não tem a intenção de se apropriar de nada, mas sim tem dificuldades em se manter.

O Estado não deveria utilizar o Direito Penal como meio de cobrança de impostos.

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